Regime de Protocolos Bancários
OBJECTIVO
A presente linha de crédito tem por objecto apoiar financeiramente projectos turísticos financeiramente viáveis, que contribuam, inequivocamente, para o aumento da qualidade, diversificação e competitividade da oferta do sector turístico nacional, e que, tendo beneficiado de ajudas do Estado ou comunitárias, no quadro dos sistemas de incentivo em vigor, careçam de apoio financeiro complementar, ou não hajam beneficiado das referidas ajudas de Estado ou comunitárias. O ITP pretende prosseguir este objectivo através duma parceria com o sistema financeiro, propondo-se, deste modo, contribuir para a competitividade e eficiência do financiamento ao investimento no sector do turismo.
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ADERENTES
Neste contexto, o presente regime de apoio a projectos de investimento no turismo resulta de protocolos celebrados entre o Instituto de Turismo de Portugal e as seguintes instituições de crédito:
BANIF – Banco Internacional do Funchal
Banco Comercial dos Açores
Millennium BCP
Banco Espírito Santo
Banco Espírito Santo dos Açores
Banco Internacional de Crédito
Banco BPI
Banco Português de Negócios
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
Caixa Geral de Depósitos
Grupo Totta
Montepio Geral
BENEFICIÁRIOS
Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver os projectos de investimento enunciados a seguir.
PROJECTOS ABRANGIDOS
Estabelecimentos hoteleiros (excepto projectos de construção ou de adaptação de imóveis com vista à instalação de hotéis de 1 e 2 estrelas, de motéis e de pensões de 2ª e 3ª categorias (1), bem como de hotéis-apartamento sempre que estes, total ou parcialmente, se destinarem a venda fraccionada ou a serem explorados em regime de direito real de habitação periódica
Aldeamentos turísticos (excepto os projectos de construção ou de adaptação de imóveis para esse fim quando estes, total ou parcialmente, se destinarem a venda fraccionada ou a serem explorados em regime de direito real de habitação periódica
Apartamentos turísticos (com excepção dos projectos de construção ou adaptação de imóveis para esse fim, bem como dos projectos de remodelação que não tenham por objecto, pelo menos, 10 apartamentos no mesmo edifício, explorados por uma única entidade)
Parques de campismo públicos
Turismo no espaço rural
Turismo de natureza
Apoios de praia em áreas concessionadas
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Estabelecimentos e actividades de animação turística, declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo
Agências de viagens
Rent-a-car (apenas projectos de modernização tecnológica)
Infra-estruturas e equipamentos que, em resultado de uma cooperação entre empresas e com o objectivo de reduzir os respectivos custos, visem a prestação comum e concertada de serviços relacionados com a actividade dos projectos abrangidos no presente item, nomeadamente lavandarias, centrais de reserva e estações de tratamento de águas residuais
Os projectos que visem a remodelação de hotéis de 1 e 2 estrelas, motéis ou pensões de 2ª e 3ª categorias, só são susceptíveis de enquadramento na presente linha de crédito se tiverem em vista a reclassificação dos respectivos estabelecimentos
Os projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamento e aldeamentos turísticos que tenham sido ou venham a ser objecto de venda fraccionada ou explorados em regime de direito real de habitação periódica, apenas serão financiadas as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e que não sejam exploradas segundo aquele regime, assim como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos
Elegíveis os estabelecimentos e actividades de animação turística a que se referem as alíneas a) a g) e i) a t) do artº 1º do Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro (regulamenta a Declaração de Interesse para o Turismo – a emitir pela Direcção Geral do Turismo).
INVESTIMENTO ELEGÍVEL
Para efeitos do cálculo do financiamento a conceder são consideradas as despesas de investimento que façam parte integrante do projecto e que concorram para alcançar os seus objectivos, com excepção das enunciadas no item seguinte.
DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS
Aquisição de edifícios, salvo quando: - nos mesmos se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que se encontrem arrendados há pelo menos 5 anos e desde que a aquisição seja efectuada pelos respectivos arrendatários - se encontrem inacabados há mais de 3 anos e desde que os respectivos adquirentes se proponham instalar nos mesmos estabelecimentos hoteleiros
Aquisição de terrenos, na parte que exceda 15% do valor total do investimento
Aquisição de viaturas, excepto no que respeita a viaturas ligeiras de passageiros com capacidade igual ou superior a 7 lugares e a viaturas pesadas de passageiros, ambas afectas à actividade das agências de viagens, desde que, neste último caso, se encontrem devidamente licenciadas pela entidade competente para o efeito
Investimentos de natureza incorpórea, nomeadamente estudos e projectos, assistência técnica, tecnologia de informação e comunicação, assim como acções de comercialização, na parte que exceda 20% do valor total do investimento (1)
Trespasses e direito de utilização de espaços
Juros devidos durante a execução do projecto
Trabalhos para a própria empresa
Fundo de maneio
(1) – No caso de projectos promovidos por não PME, a parcela do financiamento para comparticipação das despesas de investimento incorpóreo será atribuída ao abrigo do regime de minimis, segundo o qual cada empresa não poderá receber, no período de 3 anos mais de € 100.0
Condições do financiamento
1.Na circunstância de projectos de investimento inseridos num PITER – Programa Integrado Turístico de Natureza Estruturante e de Base Regional, o limite máximo do financiamento corresponde a € 8 milhões;
2.Quando se trate de empresas não PME (na acepção da nova Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio) a repartição será suportada na proporção de 75% pelo Banco e de 25% pelo ITP;
3.O referido montante não se aplica a projectos em Apoios de Praia, circunstância em que não haverá limite máximo;
4.A taxa de juro aplicável será arredondada para o oitavo de ponto superior;
5.A parcela de financiamento suportada pelo ITP será remunerada a 40% da EURIBOR no caso de projectos âncora inseridos num PITER ou de projectos que tenham por objecto campos de golfe, marinas, portos de recreio, centros de congressos, parques temáticos, balneários termais, centros para actividades náuticas desportivas, de recreio, equestres ou de lazer de montanha, instalação e equipamentos para estâncias turísticas de neve ou apoios de praia;
A parcela de financiamento suportada pelo ITP será remunerada a 50% da EURIBOR no caso de projectos que tenham por objecto a reclassificação de estabelecimentos hoteleiros (não se incluem nesta situação os projectos que visem a reclassificação de hotéis de 1 e 2 estrelas, de motéis ou pensões de 2ª e 3ª categorias).
Cumulação
Com excepção dos projectos que sejam ou tenham sido objecto de financiamento no quadro do ProRest, os financiamentos concedidos ao abrigo da presente linha de crédito são cumuláveis com quaisquer incentivos ou apoios, de natureza nacional ou comunitária.
PERIODICIDADE DOS REEMBOLSOS
Os reembolsos dos financiamentos concedidos poderão ter uma periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, devendo o respectivo plano prever a simultaneidade das prestações de capital e juros, as quais poderão revestir uma das seguintes modalidades: prestações constantes de capital e juros ou prestações de capital, a que acrescem os respectivos juros. As amortizações que venham a ser antecipadas pela empresa não serão objecto de qualquer penalização e incidirão proporcionalmente sobre as parcelas financiadas pelo banco e pelo ITP.
CONDIÇÕES DE ACESSO DAS EMPRESAS
As empresas podem beneficiar da presente linha de crédito se cumprirem, na data de celebração do contrato de financiamento, as seguintes condições:
Gozarem de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística e, no caso dos investimentos a que se refere a alínea l) do item "projectos abrangidos", encontrarem-se as mesmas agrupadas numa única entidade com personalidade jurídica
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente disporem de alvará de empresa de animação turística ou de agência de viagens sempre que o projecto tenha por objecto, respectivamente, empreendimentos de animação turística ou agências de viagens
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade
Possuírem situação regularizada perante a Administração Fiscal, Segurança Social e o ITP
CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROJECTOS
Condições gerais
Os projectos devem, à data do pedido de financiamento, obedecer aos seguintes requisitos:
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se aprovados pelas entidades competentes para tanto
Encontrarem-se os respectivos empreendimentos de animação turística, assim como os estabelecimentos de restauração e de bebidas, declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo
Sempre que os mesmos tenham por objecto empreendimentos existentes, encontrarem-se estes devidamente licenciados
Não se encontrarem, ainda iniciados, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do valor do custo da aquisição, e das despesas relativas aos terrenos, estudos e projectos, desde que realizadas há menos de 1 ano ou, em casos devidamente justificados, 2 anos
Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento do projecto, incluindo o seu adequado financiamento por capitais próprios no montante mínimo de 25% a incidir sobre o investimento elegível
Contribuírem para a melhoria económico-financeira das respectivas empresas
Envolverem um montante de investimento que permita cumprir com a condição da presente linha de crédito relativa ao limite mínimo de financiamento de € 100.000
Condições específicas
•Tratando-se de projectos de construção, adaptação ou ampliação, os mesmo devem contribuir para a valorização e diversificação da oferta existente, para a satisfação das carências de mercado na respectiva região ou para a diminuição da sazonalidade e aumento da permanência e receita média por turista (1)
•Tratando-se de projectos de remodelação, devem os mesmos traduzir-se em investimentos que visem a requalificação, modernização e promoção dos respectivos empreendimentos, não se limitando exclusivamente a investimentos de mera substituição (2)
As empresas promotoras de projectos que se enquadrem nas referidas situações deverão fornecer os dados que permitam ao Instituto analisar qualitativamente os respectivos investimentos.
1.Para a verificação desta condição de acesso, o ITP terá em consideração, nomeadamente, a natureza do projecto, a tipologia, localização e classificação do empreendimento, bem como a qualidade, diversidade e inovação dos respectivos serviços
2.Entende-se por investimentos de mera substituição aqueles que resultem da depreciação, uso ou desgaste normal decorrente da exploração
CANDIDATURAS
OBJECTIVO:
A presente linha de crédito tem por objecto apoiar financeiramente projectos turísticos financeiramente viáveis, que contribuam, inequivocamente, para o aumento da qualidade, diversificação e competitividade da oferta do sector turístico nacional, e que, tendo beneficiado de ajudas do Estado ou comunitárias, no quadro dos sistemas de incentivo em vigor, careçam de apoio financeiro complementar, ou não hajam beneficiado das referidas ajudas de Estado ou comunitárias. O ITP pretende prosseguir este objectivo através duma parceria com o sistema financeiro, propondo-se, deste modo, contribuir para a competitividade e eficiência do financiamento ao investimento no sector do turismo.
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ADERENTES:
Neste contexto, o presente regime de apoio a projectos de investimento no turismo resulta de protocolos celebrados entre o Instituto de Turismo de Portugal e as seguintes instituições de crédito:
BANIF – Banco Internacional do Funchal
Banco Comercial dos Açores
Millennium BCP
Banco Espírito Santo
Banco Espírito Santo dos Açores
Banco Internacional de Crédito
Banco BPI
Banco Português de Negócios
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
Caixa Geral de Depósitos
Grupo Totta
Montepio Geral
BENEFICIÁRIOS:
Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver os projectos de investimento enunciados a seguir.
PROJECTOS ABRANGIDOS:
a) Estabelecimentos hoteleiros (excepto projectos de construção ou de adaptação de imóveis com vista à instalação de hotéis de 1 e 2 estrelas, de motéis e de pensões de 2ª e 3ª categorias (1), bem como de hotéis-apartamento sempre que estes, total ou parcialmente, se destinarem a venda fraccionada ou a serem explorados em regime de direito real de habitação periódica (2))
b) Aldeamentos turísticos (excepto os projectos de construção ou de adaptação de imóveis para esse fim quando estes, total ou parcialmente, se destinarem a venda fraccionada ou a serem explorados em regime de direito real de habitação periódica (2))
c) Apartamentos turísticos (com excepção dos projectos de construção ou adaptação de imóveis para esse fim, bem como dos projectos de remodelação que não tenham por objecto, pelo menos, 10 apartamentos no mesmo edifício, explorados por uma única entidade)
d) Parques de campismo públicos
e) Turismo no espaço rural
f) Turismo de natureza
g) Apoios de praia em áreas concessionadas
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas
i) Estabelecimentos e actividades de animação turística, declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo (3)
j) Agências de viagens
k) Rent-a-car (apenas projectos de modernização tecnológica)
l) Infra-estruturas e equipamentos que, em resultado de uma cooperação entre empresas e com o objectivo de reduzir os respectivos custos, visem a prestação comum e concertada de serviços relacionados com a actividade dos projectos abrangidos no presente item, nomeadamente lavandarias, centrais de reserva e estações de tratamento de águas residuais
1) – Os projectos que visem a remodelação de hotéis de 1 e 2 estrelas, motéis ou pensões de 2ª e 3ª categorias, só são susceptíveis de enquadramento na presente linha de crédito se tiverem em vista a reclassificação dos respectivos estabelecimentos
2) – Os projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamento e aldeamentos turísticos que tenham sido ou venham a ser objecto de venda fraccionada ou explorados em regime de direito real de habitação periódica, apenas serão financiadas as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e que não sejam exploradas segundo aquele regime, assim como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos
3) - Elegíveis os estabelecimentos e actividades de animação turística a que se referem as alíneas a) a g) e i) a t) do artº 1º do Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro (regulamenta a Declaração de Interesse para o Turismo – a emitir pela Direcção Geral do Turismo).
INVESTIMENTO ELEGÍVEL:
Para efeitos do cálculo do financiamento a conceder são consideradas as despesas de investimento que façam parte integrante do projecto e que concorram para alcançar os seus objectivos, com excepção das enunciadas no item seguinte.
DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS:
� Aquisição de edifícios, salvo quando: - nos mesmos se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que se encontrem arrendados há pelo menos 5 anos e desde que a aquisição seja efectuada pelos respectivos arrendatários - se encontrem inacabados há mais de 3 anos e desde que os respectivos adquirentes se proponham instalar nos mesmos estabelecimentos hoteleiros
� Aquisição de terrenos, na parte que exceda 15% do valor total do investimento
� Aquisição de viaturas, excepto no que respeita a viaturas ligeiras de passageiros com capacidade igual ou superior a 7 lugares e a viaturas pesadas de passageiros, ambas afectas à actividade das agências de viagens, desde que, neste último caso, se encontrem devidamente licenciadas pela entidade competente para o efeito Investimentos de natureza incorpórea, nomeadamente estudos e projectos, assistência técnica, tecnologia de informação e comunicação, assim como acções de comercialização, na parte que exceda 20% do valor total do investimento (1)
� Trespasses e direito de utilização de espaços
� Juros devidos durante a execução do projecto
� Trabalhos para a própria empresa
� Fundo de maneio
(1) – No caso de projectos promovidos por não PME, a parcela do financiamento para comparticipação das despesas de investimento incorpóreo será atribuída ao abrigo do regime de minimis, segundo o qual cada empresa não poderá receber, no período de 3 anos mais de € 100.000
Condições do financiamento
Financiamento
Montante Máximo Montante Mínimo Capitais Próprios Taxa de Juro Aplicável
Valor: até 75% do custo do investimento com o limite máximo de € 6 milhões por operação (1)
Proporção: 50% ITP + 50% Banca (2)
€ 100 000 (3) Mínimo: 25% do custo total do investimento Banca – Euribor (acrescida de um máximo de 2,50% de spread) (4)
ITP – 60% da Euribor (5)
1. Na circunstância de projectos de investimento inseridos num PITER – Programa Integrado Turístico de Natureza Estruturante e de Base Regional, o limite máximo do financiamento corresponde a € 8 milhões;
2. Quando se trate de empresas não PME (na acepção da nova Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio) a repartição será suportada na proporção de 75% pelo Banco e de 25% pelo ITP;
3. O referido montante não se aplica a projectos em Apoios de Praia, circunstância em que não haverá limite máximo;
4. A taxa de juro aplicável será arredondada para o oitavo de ponto superior;
5. A parcela de financiamento suportada pelo ITP será remunerada a 40% da EURIBOR no caso de projectos âncora inseridos num PITER ou de projectos que tenham por objecto campos de golfe, marinas, portos de recreio, centros de congressos, parques temáticos, balneários termais, centros para actividades náuticas desportivas, de recreio, equestres ou de lazer de montanha, instalação e equipamentos para estâncias turísticas de neve ou apoios de praia;
A parcela de financiamento suportada pelo ITP será remunerada a 50% da EURIBOR no caso de projectos que tenham por objecto a reclassificação de estabelecimentos hoteleiros (não se incluem nesta situação os projectos que visem a reclassificação de hotéis de 1 e 2 estrelas, de motéis ou pensões de 2ª e 3ª categorias).
CUMULAÇÃO:
Com excepção dos projectos que sejam ou tenham sido objecto de financiamento no quadro do ProRest, os financiamentos concedidos ao abrigo da presente linha de crédito são cumuláveis com quaisquer incentivos ou apoios, de natureza nacional ou comunitária.
PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO:
Projectos Prazo máximo Carência máxima (1)
Construção ou adaptação de imóveis com vista à instalação de estabelecimentos hoteleiros, com excepção de hotéis-apartamento 15 anos 4 anos
Remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, com excepção de hotéis-apartamentos;
Construção ou adaptação de imóveis com vista à instalação de hotéis-apartamento;
Construção ou ampliação dos empreendimentos referidos nas alíneas b), d), e i) do item "Projectos abrangidos" 10 anos 3 anos
Restantes projectos 6 anos 2 anos
1. – O período de carência é apenas de capital.
PERIODICIDADE DOS REEMBOLSOS:
Os reembolsos dos financiamentos concedidos poderão ter uma periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, devendo o respectivo plano prever a simultaneidade das prestações de capital e juros, as quais poderão revestir uma das seguintes modalidades: prestações constantes de capital e juros ou prestações de capital, a que acrescem os respectivos juros. As amortizações que venham a ser antecipadas pela empresa não serão objecto de qualquer penalização e incidirão proporcionalmente sobre as parcelas financiadas pelo banco e pelo ITP
CONDIÇÕES DE ACESSO DAS EMPRESAS:
As empresas podem beneficiar da presente linha de crédito se cumprirem, na data de celebração do contrato de financiamento, as seguintes condições:
a. Gozarem de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística e, no caso dos investimentos a que se refere a alínea l) do item "projectos abrangidos", encontrarem-se as mesmas agrupadas numa única entidade com personalidade jurídica
b. Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente disporem de alvará de empresa de animação turística ou de agência de viagens sempre que o projecto tenha por objecto, respectivamente, empreendimentos de animação turística ou agências de viagens
c. Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade
d. Possuírem situação regularizada perante a Administração Fiscal, Segurança Social e o ITP
CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROJECTOS:
Condições gerais:
Os projectos devem, à data do pedido de financiamento, obedecer aos seguintes requisitos:
a. No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se aprovados pelas entidades competentes para tanto
b. Encontrarem-se os respectivos empreendimentos de animação turística, assim como os estabelecimentos de restauração e de bebidas, declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo
c. Sempre que os mesmos tenham por objecto empreendimentos existentes, encontrarem-se estes devidamente licenciados
d. Não se encontrarem, ainda iniciados, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do valor do custo da aquisição, e das despesas relativas aos terrenos, estudos e projectos, desde que realizadas há menos de 1 ano ou, em casos devidamente justificados, 2 anos
e. Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento do projecto, incluindo o seu adequado financiamento por capitais próprios no montante mínimo de 25% a incidir sobre o investimento elegível
f. Contribuírem para a melhoria económico-financeira das respectivas empresas
g. Envolverem um montante de investimento que permita cumprir com a condição da presente linha de crédito relativa ao limite mínimo de financiamento de € 100.000
Condições específicas:
• Tratando-se de projectos de construção, adaptação ou ampliação, os mesmo devem contribuir para a valorização e diversificação da oferta existente, para a satisfação das carências de mercado na respectiva região ou para a diminuição da sazonalidade e aumento da permanência e receita média por turista (1)
• Tratando-se de projectos de remodelação, devem os mesmos traduzir-se em investimentos que visem a requalificação, modernização e promoção dos respectivos empreendimentos, não se limitando exclusivamente a investimentos de mera substituição (2)
As empresas promotoras de projectos que se enquadrem nas referidas situações deverão fornecer os dados que permitam ao Instituto analisar qualitativamente os respectivos investimentos.
1. – Para a verificação desta condição de acesso, o ITP terá em consideração, nomeadamente, a natureza do projecto, a tipologia, localização e classificação do empreendimento, bem como a qualidade, diversidade e inovação dos respectivos serviços
2. – Entende-se por investimentos de mera substituição aqueles que resultem da depreciação, uso ou desgaste normal decorrente da exploração
CANDIDATURAS
As candidaturas são apresentadas junto das instituições de crédito aderentes à presente linha de crédito, instruídas com os seguintes elementos:
Documento comprovativo da aprovação do projecto de arquitectura, quando legalmente exigível, acompanhado de cópia dos respectivos pareceres vinculativos,
nomeadamente, no caso de estabelecimentos hoteleiros e de unidades de turismo no espaço rural, os emitidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Turismo e pela competente Direcção Regional da Economia
Declaração de Interesse para o Turismo emitida pela Direcção-Geral do Turismo, sempre que a mesma seja necessária de acordo com a presente linha de crédito
Alvará de Licença de Utilização para os empreendimentos já existentes
Cópia da memória descritiva do projecto com identificação da empresa, do empreendimento, da natureza do projecto e da respectiva localização
Especificação da natureza da empresa (PME ou não PME)
Mapa discriminativo do investimento e respectivas fontes de financiamento
Outros elementos que venham a ser necessários à verificação do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso dos projectos e das empresas